Resumo Prazos no Processo Civil

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Resumo Prazos no Processo Civil (por Eduardo Sabino) http://uruburj.blogspot.com

Os prazos podem ser:

A - Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc..

B - Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182

C - Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.

Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil.

Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser:

Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.

Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias.

[editar] Contagem dos prazos: termo inicial

Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Assim é porque ocorrendo a intimação durante o expediente forense, a computação do dia em que ela se der importaria redução do prazo legal, visto que do primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração. Já com relação ao termo final, isto não se dá, pois a parte poderá utilizá-lo por inteiro. Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art.240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art.184, § 2º).

[editar] Contagem dos prazos no processo eletrônico

Uma vez implantado pelos tribunais, no âmbito das respectivas jurisdições, o processo eletrônico autorizado pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a contagem dos prazos submeter-se-á aos critérios especiais que a referida lei institui. Duas são as situações em que a intimação eletrônica poderá acontecer: a) por publicação no Diário da Justiça eletrônica, quando este vier a ser criado pelos tribunais. b) por comunicação pessoal em portal próprio àqueles que se cadastrarem no Poder Judiciário, segundo as regras que os órgãos judiciais instituírem (Lei nº 11.419, art. 5º). As mesmas regras aplicam-se à citação eletrônica, havendo as mesmas punições pela não observância dos prazos (preclusão, prescrição, perempção, sanções do advogado, juiz ou promotor) que quando ocorrida fora do meio eletrônico.

[editar] Prazo para recurso

O prazo para interposição de recurso foi objeto de um dispositivo especial - o art.242 -, que manda contá-lo da data em que os advogados forem intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. A regra acha-se reiterada no art.506, com mais detalhes.

[editar] Prazo para as partes

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato processual, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art.185). É possível a renúncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186). Para que essa faculdade seja exercida, é necessário que o prazo não seja comum; que o direito em jogo seja disponível; e que a parte seja capaz de transigir. A renúncia pode ser expressa ou tácita. É expressa quando contida em declaração de vontade direita e clara, contendo a manifestação de abrir mão do prazo. É tácita quando decorre de um ato incompatível com a utilização do praz, tal como se dá com a parte que pratica o ato antes de viciado o prazo que lhe havia sido outorgado. Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para litigar nos autos, serão contados em dobro (art 191). No caso de não observâncias destes prazos só responderão pelas sanções os advogados que não seguiram-nos. Desta forma, compete a todo advogado restituir os autos no prazo legal (art.195). Da inobservância dessa norma decorrente duas conseqüências: 1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art.195); 2) de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado é imposição de multa (art.196). Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública (art.197). A multa imponível aos advogados pela ilícita retenção dos autos, além do prazo legal, é de valor correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Sua aplicação, porém, só terá lugar se, intimado o advogado, não efetuar a devolução dos autos em vinte e quatro horas (art. 196). Alem da multa, sujeita-se o causídico a perder o direito de novas visitas dos autos fora do cartório (art. 196, caput).

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⏰ Última atualização: Oct 06, 2010 ⏰

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