informativos

By andersonlopes

4.4K 1 0

More

info stj 449
STJ 444
Info STF591 info
STJ 439
STF Info 582 - Direito à Saúde - Reserva do Possível -
STJ 434
STJ 435
Info FMB 23/09
Informativo STJ 429

info STF534

347 0 0
By andersonlopes

Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2009 - Nº 534.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo

SUMÁRIO

Plenário

Proposta de Súmula Vinculante e Acesso do Advogado a Elementos de Prova já Documentados

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça

ADI e Competência de Tribunal de Contas

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 1

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 2

ADI e Vinculação de Remuneração

"Leasing" e Incidência do ICMS

Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento - 2

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 6

Repercussão Geral

"Leasing" e Incidência do ISS

1ª Turma

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação e Autodefesa

Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva - 2

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008

Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal do Defensor e Nulidade Relativa

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Trancamento de Ação Penal

2ª Turma

Oitiva de Testemunha: Indeferimento e Juízo de Conveniência

Deserção e Incapacidade para o Serviço Militar

Repercussão Geral

Clipping do DJ

Transcrições

Repercussão Geral e Ação Cautelar (AC 2030/SP)

Inovações Legislativas

Outras Informações

Inovações Legislativas do período de 22.12.2008 a 30.1.2009

Íntegra do Discurso do Min. Gilmar Mendes na Sessão de Abertura do Ano Judiciário

PLENÁRIO

Proposta de Súmula Vinculante e Acesso do Advogado a Elementos de Prova já Documentados

O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de súmula vinculante formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em seguida, aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 14 nos seguintes termos: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Na espécie, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no art. 103-A, § 2º, da CF, e no art. 3º, V, da Lei 11.417/2006, propunha a edição de enunciado de súmula vinculante que tratasse do acesso, pelo advogado do investigado, aos autos do inquérito policial sigiloso, e sugeria a aprovação do seguinte texto: "O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão suscitada pela Min. Ellen Gracie, e seguida pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de se reconhecer não ser conveniente e oportuna a edição de súmula vinculante, ao fundamento de o tema tratado não ter tanta abrangência, no momento, a exigir da Corte um absoluto posicionamento sobre ele. Considerou-se estarem preenchidos os requisitos do art. 103-A da CF, e de ser oportuna e conveniente a edição da súmula vinculante haja vista estar-se diante de tema relativo a direitos fundamentais. Ressaltou-se, ademais, já haver diversos precedentes da Corte sobre o assunto. No mérito, entendeu-se que a jurisprudência do Supremo tem garantido a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) mesmo que em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo. Asseverou-se, por outro lado, que a redação sugerida pelo requerente já excluiria da determinação contida na súmula as diligências em andamento, a evitar qualquer óbice à efetividade da atividade investigatória. Precedentes citados: HC 88520/AP (DJU de 19.12.2007) HC 90232/AM (DJU de 2.3.2007); HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006); HC 92331/PB (DJU de 2.8.2008); HC 87827/RJ (DJU de 23.6.2006); HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).

PSV 1/DF, rel. Min. Menezes Direito, 2.2.2009. (PSV-1)

ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça

O Tribunal referendou decisão concessiva de liminar, proferida pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender os §§ 2º e 3º do art. 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referidos dispositivos estabelecem, respectivamente, que a eleição para Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Corregedor, "será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno" e que "a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos". Entendeu-se que os preceitos impugnados, ao ampliar o rol de magistrados aptos a serem eleitos para os cargos de direção daquela Corte, afrontam, em princípio, o disposto no art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF, bem como não observam o art. 102 da Lei Orgânica Nacional da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), que prevê a eleição de magistrados para os cargos de direção dos tribunais de forma diversa. Precedentes citados: ADI 3566/DF (DJU de 15.6.2007); ADI 3976 MC/SP (DJE de 15.2.2008).

ADI 4108 Referendo-MC/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2009. (ADI-4108)

ADI e Competência de Tribunal de Contas

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.209/93, do referido Estado-membro, que determina que todos os contratos celebrados entre o Governo do Estado e empresas particulares dependerão de registro prévio junto ao Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública. Asseverou-se que, nos termos do art. 71, I, da CF, os tribunais de contas devem emitir parecer prévio relativo às contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, prestação essa que tem amparo na responsabilidade geral pela execução orçamentária e não se restringe à obrigação do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Prefeito municipal como chefes de Poderes. Precedente citado: ADI 849/MT (DJU de 23.4.99).

ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.2.2009. (ADI-916)

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 102 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelece que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. Aplicou-se a orientação fixada pela Corte em diversos precedentes no sentido de que os ministérios públicos que atuam junto aos tribunais de contas constituem órgãos autônomos, organizados em carreiras próprias, aplicando-se, aos seus integrantes, as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura do parquet comum (CF, artigos 73, § 2º, I; 75 e 130). Precedentes citados: ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94); ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007); ADI 2884/RJ (DJU de 20.5.2005) e ADI 3192/ES (DJU de 18.6.2006).

ADI 328/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.2.2009. (ADI-328)

ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 2

Por vislumbrar afronta aos artigos 75 e 130 da CF, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 106 da Constituição do Estado do Mato Grosso, que estabelece que lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre o exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e do inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Complementar estadual 27/93, que cria uma Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas. Preliminarmente, julgou-se a ação prejudicada quanto à Lei Complementar estadual 11/91, também impugnada, por perda superveniente de objeto, ante sua revogação pela Lei Complementar estadual 269/2007, que dispôs sobre a organização do Tribunal de Contas daquela unidade federativa. Alguns precedentes citados: ADI 709/PR (DJU de 24.6.94); ADI 520/MT (DJU de 6.6.97); ADI 3831/DF (DJU de 24.8.2007); ADI 1445QO/DF (DJU de 29.4.2005); ADI 387/RO (DJU de 9.9.2005); ADI 2884/RJ (DJU de 20.5.2005); ADI 3192/ES (DJU de 18.6.2006); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94); ADI 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006).

ADI 3307/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.2.2009. (ADI-3307)

ADI e Vinculação de Remuneração

Por vislumbrar ofensa ao disposto no art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em duas ações diretas ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra atos normativos do Estado de Santa Catarina que reorganizam a estrutura administrativa e dispõem sobre a remuneração dos profissionais do Sistema de Segurança Pública estadual. Declarou-se, com eficácia ex nunc, a partir da publicação do acórdão, a inconstitucionalidade das seguintes expressões: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia", contida no § 3º do art. 106 da Constituição estadual; "assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial", constante do art. 4º da Lei Complementar estadual 55/92; "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil", do art. 1º da Lei Complementar estadual 99/93. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10 e dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar estadual 254/2003, com a redação dada pela Lei Complementar estadual 374/2007. Vencido, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, e, vencidos, quanto à modulação dos efeitos, os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Alguns precedentes citados: ADI 191/RS (DJE de 7.3.2008); ADI 64/RO (DJE de 22.2.2008); RE 218874/SC (DJE de 1º.2.2008); ADI 3853/MS (DJE de 26.10.2007); ADI 955/PB (DJU de 25.8.2006); ADI 2831 MC/RJ (DJU de 28.5.2004)

ADI 4001/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (ADI-4001)

ADI 4009/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (ADI-4009)

"Leasing" e Incidência do ICMS

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil (leasing). O recurso impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de leasing é complexo e, no caso, não fora exercida a opção de compra, não se cuidando, dessa forma, de operação que envolvesse circulação de mercadoria, mas prevalecendo a prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/87. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso, e reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), de sua relatoria, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do ajuste internacional motivador da importação. Asseverou, inicialmente, que o Constituinte de 1988 conferiu tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados (CF, art. 155, § 2º, IX, a), e que a análise desse dispositivo revela que, nessa circunstância, a imposição de ICMS prescinde da verificação da natureza do negócio jurídico motivador da importação. Esclareceu que se elegeu o elemento fático "entrada de mercadoria importada" como caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, e se dispensaram indagações sobre os contornos do negócio jurídico realizado no exterior. Ressaltou que o legislador constituinte assim o fez porque, de outra forma, não seria possível a tributação do negócio jurídico que ensejou a importação por não estar ele ao alcance do fisco brasileiro, nem ter sido pautado pelas leis brasileiras, já que realizado no exterior. Por isso, ante a impossibilidade de tributar o próprio ajuste - a teor da regra das transações internas, em que o vendedor é o contribuinte do ICMS - ele optou por sujeitar ao ICMS o resultado do ajuste, consubstanciado na entrada da mercadoria importada. Daí, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo utilizador do bem que seja contribuinte do ICMS. Além disso, frisou que a Lei 6.099/74, que rege a matéria, ao tratar do leasing internacional (art. 17), teria objetivado proteger o mercado interno e evitar a elisão fiscal. Considerou, ainda, que o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar 87/96, que prevê a incidência do ICMS apenas na hipótese do exercício da opção de compra pelo arrendatário, só se aplicaria nas operações internas, eis que a opção de compra constante do contrato internacional não está no âmbito da incidência do ICMS e o arrendador sediado no exterior não é dele contribuinte. Por fim, observou que a isenção pretendida pela recorrida ocasionaria uma inevitável situação de privilégio em prejuízo aos bens e mercadorias nacionais objetos de leasing. Após, antecipou pedido de vista dos autos o Min. Eros Grau.

RE 226899/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 4.2.2009. (RE-226899)

Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.688/98, que declarou a extinção dos cargos de Censor Federal, referidos na Lei 9.266/96, dispôs sobre o aproveitamento de seus ocupantes nos cargos de Perito Criminal Federal e de Delegado de Polícia Federal, exigindo, quanto ao último, o título de bacharel em direito, bem como determinou a extensão, aos aposentados nos cargos extintos, dos benefícios decorrentes desse enquadramento - v. Informativo 400. Ressaltando as extravagantes peculiaridades do caso concreto, entendeu-se que o ato em análise não se amoldaria ao controle abstrato de constitucionalidade, pois, com o enquadramento por ele perpetrado (que somente veio aperfeiçoar situação que a Administração Pública já havia efetivado desde 1988) nada mais restou a ser regulamentado. Considerou-se, portanto, ter-se norma - que só serviu para dar fim a uma situação concreta relativa a um grupo insubstituível de indivíduos - de eficácia completamente exaurida, pois não ocorreram e não mais ocorrerão quaisquer outras situações no mundo dos fatos que possam subsumir-se à previsão nela contida, ou seja, seus efeitos esgotaram-se, em instante único, com a extinção do cargo de censor e o enquadramento de seus ocupantes - certos e determinados - nos cargos de perito criminal e delegado de Polícia Federal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello que conheciam da ação.

ADI 2980/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 5.2.2009. (ADI-2980)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5

Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia.

HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 6

Em seguida, afirmou-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.

HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)

REPERCUSSÃO GERAL

"Leasing" e Incidência do ISS

O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). O Min. Eros Grau, relator, deu provimento ao RE 547245/SC, interposto pelo Município de Itajaí, e negou provimento ao RE 592905/SC, interposto por instituição financeira. O relatou afirmou, inicialmente, quanto ao caráter jurídico do contrato de arrendamento mercantil, que ele é contrato autônomo que compreende 3 modalidades: 1) o leasing operacional; 2) o leasing financeiro e 3) o chamado lease-back (Resolução 2.309/96 do BACEN, artigos 5º, 6º e 23, e Lei 6.099/74, art. 9º, na redação dada pela Lei 7.132/83). Asseverou que, no primeiro caso, há locação, e, nos outros dois, serviço. Ressaltou que o leasing financeiro é modalidade clássica ou pura de leasing e, na prática, a mais utilizada, sendo a espécie tratada nos recursos examinados. Esclareceu que, nessa modalidade, a arrendadora adquire bens de um fabricante ou fornecedor e entrega seu uso e gozo ao arrendatário, mediante pagamento de uma contraprestação periódica, ao final da locação abrindo-se a este a possibilidade de devolver o bem à arrendadora, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual combinado no contrato. Observou que prepondera, no leasing financeiro, portanto, o caráter de financiamento e nele a arrendadora, que desempenha função de locadora, surge como intermediária entre o fornecedor e arrendatário. Após salientar que a lei complementar não define o que é serviço, mas apenas o declara, para os fins do inciso III do art. 156 da CF, concluiu que, no arrendamento mercantil (leasing financeiro) - contrato autônomo que não é contrato misto, cujo núcleo é o financiamento e não uma prestação de dar -, por ser financiamento serviço, pode sobre ele incidir o ISS, resultando irrelevante a existência de uma compra. Em seguida, em relação ao RE 547245/SC, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa, e suspendeu-se o julgamento do RE 592905/SC, por nele estar impedido o Min. Joaquim Barbosa de votar.

RE 547245/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-547245)

RE 592905/SC, rel. Min. Eros Grau, 4.2.2009. (RE-592905)

PRIMEIRA TURMA

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute se, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável ou não a perícia da arma de fogo. Trata-se, na espécie, de writ em que a Defensoria Pública da União sustenta constrangimento ilegal consistente na incidência dessa causa de aumento, sem que verificado o potencial lesivo do revólver, à pena aplicada a condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Deliberou-se, também, sobrestar todos os processos que tramitam pela Turma em igual situação.

HC 96099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.2.2009. (HC-96099)

Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação e Autodefesa

A Turma não conheceu de habeas corpus em que pleiteada a revogação do decreto de prisão cautelar expedido em desfavor de condenada pela prática do crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º). No caso, após a soltura da paciente pelo Tribunal de Justiça local para que aguardasse o julgamento de apelação em liberdade, o juízo processante, ao receber esse recurso, determinara seu recolhimento à prisão ao argumento de garantia da ordem pública, uma vez que a credibilidade da justiça estaria abalada por causa de entrevista concedida pela paciente em programa de televisão, narrando o fato delituoso. Contra essa decisão, fora impetrado writ perante a Corte de origem, não conhecido, o que ensejara igual medida no STJ, cujo pedido de liminar restara indeferido monocraticamente. Ante a concessão de medida liminar pelo Min. Carlos Britto, relator, o STJ declarara o prejuízo do habeas corpus lá impetrado. Superado o óbice da Súmula 691 do STF, concedeu-se a ordem, de ofício, por se considerar que o simples ato de a paciente participar de programa televisivo, discorrendo sobre o quadro empírico do delito a que condenada, não teria a força de justificar a respectiva segregação cautelar. Assim, reputou-se inidôneo o fato superveniente apontado pela juíza de 1º grau para a determinação da custódia provisória. Enfatizou-se, no ponto, que a paciente apenas manifestara a sua própria versão sobre os fatos delituosos, autodefendendo-se. Dessa forma, entendeu-se que a entrevista da paciente traduzira-se no exercício constitucional à "livre manifestação do pensamento" (CF, art. 5º, IV) e de autodefesa, a mais natural das dimensões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Por fim, acolheu-se proposta do Min. Menezes Direito no sentido de que deveria ficar consignado na ementa do acórdão que esse comportamento do STJ em declarar o prejuízo da impetração não é pertinente.

HC 95116/SC, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009. (HC-95116)

Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva - 2

A Turma, tendo em conta a concessão da ordem pelo STJ apenas no tocante à falta de fundamentação do decreto constritivo, declarou o prejuízo parcial de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 180 do CP, todos combinados com o art. 69 do referido código - v. Informativo 498. Entretanto, deferiu-se o writ quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Aduziu-se que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação ligada à circunstância de adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvidosa, implementando, assim, prática enquadrável no delito de receptação. Asseverou-se que o Ministério Público estadual, contudo, a partir da premissa de ter o paciente adquirido produto de acusado de tráfico de drogas, o denunciara também por associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu-se que o parquet fizera ilação incompatível com o ordenamento jurídico vigente, chegando-se, dessa forma, à responsabilidade objetiva. Em conseqüência, concluiu-se que deveria ser excluída da inicial acusatória a imputação relativa aos crimes de tráfico e de associação.

HC 92258/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2009. (HC-92258)

Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008

Embora ressaltando a ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ que, após apreciar o mérito da causa, negara seguimento a idêntica medida em que se alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia do paciente. Concluiu-se pela falta de interesse de agir da impetração ante a superveniência da Lei 11.689/2008 - que alterou dispositivos do Código de Processo Penal referentes ao tribunal do júri -, haja vista que, com a referida reforma, não existe mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia no plenário do tribunal do júri (CPP: "Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;"). Acolheu-se, ainda, o voto adendo do Min. Menezes Direito, no sentido de assentar na própria ementa que há impropriedade do julgamento do mérito por decisão monocrática de Ministro do Tribunal a quo.

HC 96123/SP, rel. Min. Carlos Britto, 3.2.2009. (HC-96123)

Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal do Defensor e Nulidade Relativa

Tendo em conta as particularidades do caso, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade processual consistente na ausência de intimação pessoal do defensor público para a audiência de julgamento do recurso de apelação do paciente. De início, salientou-se que seria incontroverso nos autos que o patrono do réu não fora intimado pessoalmente da data do aludido julgamento e que, interposta a apelação pela defesa, houvera publicação da pauta da sessão de julgamento na imprensa oficial. Em seguida, enfatizou-se que a nulidade por falta de intimação do patrono para o julgamento da apelação é de natureza relativa, devendo ser sanada no momento em que o defensor do réu dela tem conhecimento, sob pena de preclusão. Esclareceu-se, ainda, que os dois momentos essenciais à defesa, sem os quais haveria, sim, nulidade absoluta, foram cumpridos em favor do paciente, quais sejam, a intimação para a oferta das razões de apelação e a intimação do resultado do julgamento. Aduziu-se, também, que o ato de intimação para a data do julgamento, que permitiria à defesa não mais do que uma sustentação oral, nos termos do regimento interno do tribunal estadual, se ausente ou deficiente, caracterizaria apenas nulidade relativa. Contudo, na presente situação, inexistiria dado a evidenciar que a defensoria não tivesse sido cientificada do resultado do julgamento do recurso. Assim, se essa instituição e o paciente, apesar de intimados do resultado da apelação, quedaram-se inertes por mais de 8 anos quanto a contestação de eventuais vícios procedimentais, não haveria como deixar de assentar a preclusão. Ademais, reiterou-se que o writ não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.

HC 94277/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.2.2009. (HC-94277)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Trancamento de Ação Penal

Por considerar que a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) para o de posse irregular (Lei 10.826/2003, art. 12) demandaria análise dos elementos fáticos-probatórios, incompatível com a via eleita, a Turma, em votação majoritária, indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento de ação penal instaurada em desfavor do paciente. A defesa reiterava a alegação de falta de justa causa para o recebimento da denúncia, uma vez que o fato de o revólver de propriedade do paciente haver sido encontrado em barraca de terceira pessoa (que o guardara a pedido do próprio paciente) deveria ser enquadrado no tipo previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, cuja conduta seria atípica por força do período de vacatio legis indireta instituída pelos artigos 30 e 32 dessa mesma lei. Enfatizou-se, ainda, não estar prejudicada a apreciação, pelo juízo de origem, do tema referente à interpretação da conduta praticada pelo paciente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, assentando cuidar-se de questão de direito saber se, na espécie, ter-se-ia o porte - quando a arma é encontrada, não na residência ou no trabalho do proprietário, mas em outro local, guardada por terceiro -, concediam a ordem ao fundamento de que incidiria a vacatio legis. Desse modo, tendo em conta que o paciente não portava a arma, ou seja, não a trazia consigo, asseveravam que o conceito de porte não poderia ser elastecido para nele se compreender o fato descrito na denúncia, fato este reputado incontroverso.

HC 95911/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.2.2009. (HC-95911)

SEGUNDA TURMA

Oitiva de Testemunha: Indeferimento e Juízo de Conveniência

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado pelos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento alegava violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV e LIV) em vista do indeferimento de oitiva de testemunha na fase de instrução processual, o que teria ocasionado o cerceamento de sua defesa e conseqüente nulidade do feito. No caso, a impetração teve tal pedido negado ao fundamento de sua total desnecessidade e irrelevância para a busca da verdade real, na medida em que a testemunha arrolada estaria presa há vários anos, muito antes da ocorrência dos fatos que estavam em apuração, bem como da ausência de relação entre o que a defesa pretendia provar e o objeto daqueles autos. Assentou-se que a jurisprudência do STF está alinhada no sentido de não constituir cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se forem elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto. Asseverou-se, ademais, que a decisão a qual indeferiu a oitiva de testemunha da defesa está amplamente motivada, não cabendo a esta Corte substituir o juízo de conveniência da autoridade judiciária a respeito da necessidade ou não dessa oitiva. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia o writ por entender que a exclusão antecipada, por parte do órgão judiciário competente, do rol de testemunhas, sob a alegação de que o depoimento poderia ser procrastinatório, ou de que, como na espécie, os fatos os quais o réu pretendia provar com a oitiva da aludida testemunha não tinham qualquer relação com aqueles tratados na ação penal, na verdade, acabaria frustrando a perspectiva de o réu produzir, em seu favor, prova, especialmente a partir da possibilidade da inquirição a ser feita em juízo, com a oportunidade de o Ministério Público ou contraditar esta testemunha antes mesmo da tomada de seu depoimento ou então de formular reperguntas com o objetivo de neutralizar as repostas por ela eventualmente dadas. Precedentes citados: HC 76614/RJ (DJU de 12.6.98); AI 723935 AgR/GO (DJE 14.11.2008).

HC 94542/SP, rel. Min. Eros Grau, 3.2.2009. (HC-94542)

Deserção e Incapacidade para o Serviço Militar

A Turma deferiu habeas corpus para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória e a conseqüente extinção da punibilidade em favor do paciente, cuja condenação pelo delito de deserção (CPM, artigos 187 e 189, I) transitara em julgado posteriormente à constatação de sua temporária incapacidade para o serviço militar, em inspeção médica de saúde realizada em instrução provisória de deserção. A defesa reiterava a tese de que a condenação pelo crime de deserção perde a justa causa se constatada a incapacidade do paciente para o serviço militar, tendo em vista a própria extinção do direito de punir do Estado decorrente da perda da aptidão para esse serviço, elemento essencial para caracterizar o delito.

HC 90672/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.2.2009. (HC-90672)

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos

Pleno 17.12.2008 18 e 19.12.2008 34

1ª Turma 16.12.2008 -- 399

2ª Turma 16.12.2008 -- 103

R E P E R C U S S Ã O G E R A L

DJE de 6 de fevereiro de 2009

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 572.921-RN

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.

II - Julgamento de mérito conforme precedentes.

III - Recurso desprovido.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 586.224-SP

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.

Decisões Publicadas: 2

C L I P P I N G D O DJ

12 de dezembro de 2008

AG. REG. NA ADPF N. 148-SP

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência. Ação por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº 9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.

AG. REG. NA AO N. 1.498-SP

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTEM INTERESSES INDIVIDUAIS, NÃO PERMITINDO O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTAURAÇÃO, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A REVISÃO DO ATO. ART. 21, VI, DA LC N. 35/79 [LOMAN]. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 102, I, "n", in fine, da CB/88, pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa. Precedentes [Rcl n. 2.942 - MC, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 16.12.2004; AgR-MS n. 25.509, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24.03.2006; AgR-AO n. 1.153, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.09.2005; AgR-AO n. 1.160, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, DJ 11.11.2005 e AgR-AO n. 973, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 16.05.2003].

2. A competência para rever decisão de órgão colegiado atinente à instauração de processo disciplinar contra magistrado é do Tribunal cujos membros o compõem, pena de supressão de instância e violação do disposto no art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN [LC n. 35/79].

3. A mera alegação de interesse da magistratura na questão, do que decorreria a atribuição de "generalidade" à causa, não permite, por si só, o deslocamento da competência do Tribunal local. Precedente [AO n. 587, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 30.6.06].

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NA Rcl. N. 3.021-SP

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: COMPETÊNCIA. Ratione muneris. Foro especial, ou prerrogativa de foro. Perda superveniente. Ação de improbidade administrativa. Mandato eletivo. Ex-prefeito municipal. Cessação da investidura no curso do processo. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl nº 2.381. Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002. ADIs nº 2.797 e nº 2.860. Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da função pública.

Ext N. 1.120-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

EMENTA: Extradição instrutória. República Federal da Alemanha. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Impossibilidade de análise sobre a inconsistência do mandado de prisão e a ausência de indícios de autoria dos fatos investigados no Estado requerente. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Propositura de ações perante a Justiça brasileira não é óbice ao deferimento da extradição. Pedido deferido.

1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.

2. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional desde que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal) formalmente transmitido por via diplomática.

3. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.

4. Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do CP).

5. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada, o que não confere a esta Suprema Corte indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia.

6. A propositura, pelo extraditando, de Ação por Dano Material e Moral contra a República Federal da Alemanha e de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ambas em curso na Justiça brasileira, não é óbice ao deferimento da extradição.

7. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado.

8. Extradição deferida.

EMB. DECL. NOS EMB. DIV. NOS EMB.DECL. NO AG. REG. NO AI N. 567.171-SE

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.

- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do "improbus litigator".

O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.

O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.

- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.

A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.

- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).

A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o "improbus litigator". Precedentes.

HC N. 94.387-RS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ART. 7, XIV, DA LEI 8.906/94. ORDEM CONCEDIDA.

I - O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados.

II - A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que lhe assegura a assistência técnica do advogado.

III - Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

IV - Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

V - Ordem concedida.

* noticiado no Informativo 529

HC N. 94.367-RJ

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DESERTOR EXCLUÍDO DO SERVIÇO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO E PRISÃO INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

A prática do crime de deserção quando o paciente ainda ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial (art. 5º, LXI, da Constituição).

A exclusão do desertor do serviço militar obsta apenas o ajuizamento da ação penal (CPPM, art. 457, § 3º), que não se confunde com a instauração de instrução provisória de deserção.

Ademais, mesmo a ação penal poderá ser ajuizada após a recaptura ou apresentação espontânea do paciente, quando então este será reincluído nas forças armadas, salvo se considerado inapto depois de submetido à inspeção de saúde (CPPM, art. 457, § 1º). Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 525

RHC N. 87.198-DF

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Deferimento por juízo do DF, em investigação preliminar. Desmembramento ulterior e redistribuição dos feitos. Remessa de todo o conjunto probatório recolhido a outro órgão. Arquivamento dos autos originais. Ilegalidade que deveria arguida perante o juízo da ação penal instaurada com base naquela prova. Inexistência de ato coator do primeiro juízo. HC denegado. Recurso improvido. Se o juízo que, originalmente, deferiu interceptação telefônica, remeteu, por incompetência reconhecida perante as investigações ulteriores, os autos do procedimento a outro órgão, não pode ser tido como coator em relação à ação penal subseqüente, cuja denúncia se fundou nessa prova.

* noticiado no Informativo 530

AG. REG. NO RE N. 477.814-SC

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (CF, ART. 158, IV) - PRODEC (PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE) - LEI CATARINENSE Nº 11.345/2000 - CONCESSÃO, PELO ESTADO, DE INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS, COM RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AO REPASSE INTEGRAL DA PARCELA DE 25%, SEM AS RETENÇÕES PERTINENTES AOS FINANCIAMENTOS DO PRODEC - CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DEFINIÇÃO DA LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "PRODUTO DA ARRECADAÇÃO" (CF, ART. 158, IV) - PRETENDIDA DISTINÇÃO, QUE FAZ O ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA EFEITO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ICMS, ENTRE ARRECADAÇÃO (CONCEITO CONTÁBIL) E PRODUTO DA ARRECADAÇÃO (CONCEITO FINANCEIRO) - PARCELA DE RECEITA TRIBUTÁRIA (25%) QUE PERTENCE, POR DIREITO PRÓPRIO, AO MUNICÍPIO - CONSEQÜENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA RETENÇÃO DETERMINADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL (RE 572.762/SC, PLENO) - DIREITO DO MUNICÍPIO AO REPASSE INTEGRAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

HC N. 91.361-SP

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO LEGAL (LEILOEIRO OFICIAL) - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.

ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.

- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes.

TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.

- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.

- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.

- Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.

A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.

- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.

A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.

HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.

- O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.

- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.

HC N. 96.026-RJ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DE ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. No presente habeas corpus os impetrantes colocam as seguintes teses, também argüidas perante o Superior Tribunal de Justiça: a) nulidade absoluta em razão da ausência de intimação da defesa técnica acerca de depoimento de testemunha prestado por carta precatória; b) violação aos arts. 239, 381, III e 408, do Código de Processo Penal, face à total ausência de indícios de autoria; c) ausência de fundamentação mínima do Juízo pronunciante no reconhecimento de duas qualificadoras; e d) excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.

2. No que se refere especificamente à intimação da defesa quanto à data da audiência para oitiva de testemunha no juízo deprecado, registro que a jurisprudência consolidada desta Corte Suprema já assentou que "A ausência de intimação para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não consubstancia nulidade (precedentes). Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento no juízo deprecado" (HC 89.159/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 13.10.2006). Precedentes: HC 87.027/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 03.02.2006; HC 84.655/RO, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 04.02.2005; HC 82.888/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 06.06.2003)

3. No que tange à pronúncia, a decisão considerou exatamente a existência do crime e de indícios de que o paciente teria participado do homicídio (art. 408, CPP), não sendo caso de se esperar um juízo de certeza a esse respeito diante da soberania do tribunal do júri.

4. Quanto à admissão das qualificadoras, a decisão do Juiz de primeiro grau, apesar de sucinta, está satisfatoriamente fundamentada.

5. Da leitura do voto de fls. 136/139, verifica-se que a eminente Desembargadora apenas justificou, com moderação e linguagem adequada, os motivos do seu convencimento em relação à materialidade e aos indícios da autoria.

6. Habeas corpus denegado.

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Repercussão Geral e Ação Cautelar (Transcrições)

AC 2030/SP*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO: 1. Trata-se de ação cautelar com o objetivo de destrancar recurso extraordinário cujo processamento foi sobrestado até decisão final desta Corte sobre a matéria e sua repercussão geral.

O autor alega que o sobrestamento do feito foi equivocado, na medida em que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte, sendo, neste caso, presumida a repercussão geral, nos exatos termos do § 3º do art. 543-A do Código de Processo Civil.

Aduz que, "não obstante tendo sido interposto o Recurso Extraordinário de fls., com no máximo rigor técnico, e ainda, não obstante tendo sido registrado, nesse Recurso Extraordinário, que o pleno do Colendo STF já decretara a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei 9.718/98, o r. Despacho da E. Vice-Presidente do Egrégio TRF-3ª Região/SP houve por bem em determinar 'o sobrestamento da análise de admissibilidade do presente recurso extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 543-B, até pronunciamento definitivo do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em tela', ou seja, sobre a matéria em questionamento nos autos paradigma de nº 2001.61.09.001296-8 (inconstitucional aumento da base de cálculo do PIS, perpetrado pelo artigo 3º, § 1º da Lei 9.718/98)." (fls. 14).

E acrescenta: "ocorre, todavia, que, o r. Despacho (...),, a ver da Requerente, labora em equívoco, eis que não se aplica, ao caso do Recurso Extraordinário interposto de fls., o disposto no § 1º do artigo 543-B, do CPC, quando a tese em discussão - no caso, a inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo do PIS, perpetrado pelo artigo 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 - já foi decidida, pelo Pleno, do Colendo STF, consoante atesta o citado informativo STF nº 408/05, que, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG e 346.084/PR, já decretou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei 9.718/98, mas, sim, há de se aplicar, ao caso (...), o disposto no § 3º do artigo 543-A, do CPC, ou seja, quando o Recurso Extraordinário impugna decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (leia-se STF), há sempre repercussão geral, e, por via de conseqüência, há de ser processada a imediata análise de admissibilidade do Recurso Extraordinário de fls., e que, constatando o rigor técnico em que foi interposto o Recurso Extraordinário de fls., determinar o seu seguimento imediato ao Colendo STF." (fls. 18-19).

Requer, assim, seja deferida medida liminar, para determinar, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("TRF3"), o destrancamento do recurso extraordinário e sua remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inconsistente o pedido.

Frágil o argumento de que o sobrestamento determinado pelo TRF3 foi equivocado. O Tribunal de origem determinou, corretamente, a suspensão do exame da admissibilidade de recursos múltiplos (dentre os quais já fora remetido um, paradigmático, ao STF), até pronunciamento definitivo do Plenário sobre a matéria objeto de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 1º.

Não caberia, de fato, ao TRF3 decidir sobre a existência de repercussão geral "presumida", por entender, eventualmente, que a decisão recorrida teria contrariado "súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal". Essa disposição, prevista no art. 543-A, § 3º, do CPC, tem por destinatário normativo o próprio Supremo Tribunal Federal, ao qual compete decidir acerca da existência, ou não, de jurisprudência dominante ou súmula capaz de configurar a repercussão geral presumida da matéria.

3. Observo, ademais, que o paradigma originalmente enviado pelo TRF3 a esta Corte (autos nº 2000.61.09.001296-8) foi substituído pelo RE nº 585.235 (oriundo do AMS nº 2005.38.00.020245-9/MG), em cuja Questão de Ordem foi reconhecida a existência de repercussão geral e, reafirmado o entendimento jurisprudencial já existente sobre o tema, nos seguintes termos:

"O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa."

(RE nº 585.235-QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 10.09.2008. V. Informativo nº 519).

Ora, conforme andamento processual extraído do sítio eletrônico do TRF3, verifica-se, na data de 30.01.2009, registro de certidão de que "houve alteração de paradigma para RE 585.235/MG", o que faz supor esteja aquele Tribunal na iminência de reformar seu acórdão datado de 17.12.2003 (que deu provimento à apelação e à remessa oficial, fls. 241), para, em juízo de retratação, adequá-lo à jurisprudência da Suprema Corte sobre a questão.

4. Somente na hipótese de manutenção do equivocado acórdão poderá o STF, se admissível o RE, "cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (CPC, art. 543-B, § 4º). Não lhe compete, porém, analisar medida cautelar antes da reapreciação da decisão pelo tribunal a quo.

Logo, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral do objeto do recurso, bem como a deliberação da Corte no sentido de reafirmar sua jurisprudência a respeito, cumpre ao TRF3 ajustar sua decisão à jurisprudência constitucional aqui firmada.

Tal conclusão, no entanto, não implica admitir caiba ação cautelar perante o Supremo Tribunal Federal para impor essa providência.

5. Ante o exposto, com base no § 1º do art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e no art. 557 do CPC, não conheço da ação cautelar, determinando-lhe o oportuno arquivamento dos autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

*decisão publicada no DJE de 3.2.2009

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

2 a 6 de fevereiro de 2009

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Poder Judiciário - Comitê Técnico de Orçamento e Finanças

Portaria nº 463/CNJ, de 29 de janeiro de 2009 - Reestrutura, no âmbito do Poder Judiciário da União, o Comitê Técnico de Orçamento e Finanças. Publicado no DOU de 2/2/2009, Seção 1, p.73.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Sessão de Julgamento - Transcrição - Prazo - Prorrogação

Resolução nº 390, de 28 de janeiro de 2009 - Prorroga prazo de implantação da transcrição do áudio nas salas de sessão das Turmas. Publicado no DJE de 2/2/2009, n.21, p.1

OUTRAS INFORMAÇÕES

6 de fevereiro de 2009

Inovações legislativas referentes ao período de 22.12.2008 a 30.1.2009:

Regulamento - Alteração

Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008 - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Publicado no DOU de 31/12/2008, Seção 1, ed. extra, p. 1.

ARMA DE FOGO - Munição - Registro - Posse - Comercialização - Sistema Nacional de Armas (SINARM)

Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008 - Altera o Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Publicado no DOU de 29/12/2008, Seção 1, ed. extra, p. 2.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Magistrado - Aperfeiçoamento - Afastamento - Lei Orgânica da Magistratura Nacional

Resolução nº 64/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Publicada no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p. 5. Publicada também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 3.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA)

Resolução nº 63/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p. 4. Publicado também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 2

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Preso - Reintegração Social

Recomendação nº 21/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Recomenda aos Tribunais ações no sentido da recuperação social do preso e do egresso do sistema prisional. Publicada no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p.3. Publicada também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 8.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Execução Criminal - Vara de Execução Criminal - Estruturação - Mandado de Prisão - Controle

Recomendação nº 20/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Recomenda aos tribunais que proporcionem maior intercâmbio de experiências no âmbito da execução penal, a adoção de processo eletrônico, a estruturação e a regionalização das varas de execuções penais; e, aos juízes, maior controle dos mandados de prisão. Publicada no DJE/CNJ de 24/12/2008, n. 112, p. 2. Publicada também no DJE/CNJ de 26/12/2008, n. 113, p. 7.

HABITAÇÃO POPULAR - Assistência Gratuita

Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 - Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Publicado no DOU de 26/12/2008, Seção 1, p.2.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO - Brasil - Líbia

Decreto Legislativo nº 348, de 2008 - Aprova o texto do Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, celebrado em Beirute, em 4 de outubro de 2002. Publicado no DOU de 24/12/2008, Seção 1, p.14.

TRABALHO TEMPORÁRIO - Licença - Estrangeiro - Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Decreto Legislativo nº 347, de 2008 - Aprova o texto do Mecanismo para o Exercício Profissional Temporário, aprovado pela decisão CMC 25/03, emanada da XXV Reunião de cúpula do Mercosul, realizada em Montevidéu, em 15 de dezembro de 2003. Publicado no DOU de 24/12/2008, Seção 1, p.14.

VISTO - Estrangeiro - Circulação - Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Decreto Legislativo nº 346, de 2008 - Aprova o texto do Acordo para a Criação do Visto Mercosul , aprovado pela decisão CMC 16/03, emanada da XXV Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Montevidéu, em 16 de dezembro de 2003. Publicado no DOU de 24/12/2008, Seção 1, p.14.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (SUDECO) - Criação

Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. Publicado no DOU de 9/1/2009, Seção 1, p. 3.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) - Alteração - Interrogatório - Videoconferência

Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Publicado no DOU de 9/1/2009, Seção 1, p. 3.

LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185. ....................................................................

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR)

"Art. 222. .................................................................

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

"Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Processo Judicial - Uniformização

Resolução nº 65/CNJ, de 16 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre a uniformização do número dos processos nos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. Publicado no DJE/CNJ de 9/1/2009, n. 2, p. 2.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB) - Alteração

Lei nº 11.902, de 12 de janeiro de 2009 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Publicado no DOU de 13/1/2009, Seção 1, p. 1.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO - Brasil - República Dominicana

Decreto nº 6.738, de 12 de janeiro de 2009 - Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003. Publicado no DOU de 13/1/2009, Seção 1, p.12.

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS - Brasil - Uruguai

Decreto nº 6.731, de 12 de janeiro de 2009 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004. Publicado no DOU de 13/1/2009, Seção 1, p. 5.

ACORDO INTERNACIONAL - Brasil - Moçambique - Entorpecente - Lavagem de Dinheiro

Decreto nº 6.748, de 22 de janeiro de 2009 - Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique sobre o Combate à Produção, ao Consumo e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, Substâncias Psicotrópicas e sobre o Combate às Atividades de Lavagem de Ativos e Outras Transações Financeiras Fraudulentas, firmado em Brasília, em 31 de agosto de 2004. Publicado no DOU de 23/1/2009, Seção 1, p.4.

TRATADO INTERNACIONAL - Brasil - Canadá - Assistência - Matéria Criminal

Decreto nº 6.747, de 22 de janeiro de 2009 - Promulga o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27 de janeiro de 1995. Publicado no DOU de 23/1/2009, Seção 1, p.2.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Tabela de Custas - Autos

Resolução nº 389/STF, de 20 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências. Publicado no DJE de 23/1/2009, n.15, p.1.

SALÁRIO MÍNIMO

Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de fevereiro de 2009. Publicado no DOU de 30/1/2009, Ed. Extra, p.1.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Prisão Provisória

Resolução nº 66/CNJ, de 27 de janeiro de 2009 - Cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória. Publicado no DJE/CNJ de 30/1/2009, n.17, p.2.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Concurso Público - Poder Judiciário - Vaga - Deficiente

Enunciado Administrativo nº 12/CNJ - Determina que em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso, vedada a incidência de 'nota de corte' decorrente da limitação numérica de aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. Publicado no DJE/CNJ, n.16, p.2.

Na sessão de abertura do Ano Judiciário, ocorrida em 2.2.2009, o Min. Gilmar Mendes, Presidente, proferiu discurso nestes termos:

Senhores,

É com imensa satisfação que lhes dou as boas-vindas nesta sessão solene de abertura de um ano judiciário que, espero, seja tão ou mais promissor para a justiça brasileira quanto o foi o ano de 2008.

E não estou a me referir somente à expressiva redução no número processos resultante de medidas de racionalização processual e de filtros recursais que finalmente permitiram solucionar o antigo desafio dos recursos idênticos e mecanicamente protocolados, dessa forma abrindo espaço para que a Corte pudesse se concentrar no debate de assuntos mais variados e de maior impacto social.

De fato, pela primeira vez o Supremo experimentou significativa diminuição, cerca de 41% no total de processos distribuídos, obtida principalmente com a aplicação do instituto da Repercussão Geral. Entretanto, celebro mais a oportunidade que tivemos de apreciar alguns dos mais relevantes temas constitucionais, cujas decisões, extrapolando o interesse individual das partes envolvidas, repercutiram de modo decisivo no cenário socioeconômico e político do País e, assim, no cotidiano da população. Alguns há que desviaram os olhos do mundo para o Brasil, a exemplo da controvérsia acerca da realização de pesquisas científicas com células embrionárias humanas e do início do debate sobre a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol.

Vale lembrar também, entre outros julgamentos de grande destaque, os relativos à fidelidade partidária, à proibição do nepotismo no âmbito de toda a administração pública nacional, à edição de medidas provisórias sobre créditos extraordinários, à constitucionalidade da especialização das varas, ao piso salarial de professores, à limitação do uso de algemas. Algumas dessas decisões resultaram na edição de súmulas vinculantes. Das 13 hoje existentes, 10 foram elaboradas em 2008.

Casos houve em que, mediante a realização de audiências públicas e com a participação da figura do amicus curiae, a Corte se transformou num amplo foro de argumentação e reflexão do qual participaram segmentos os mais diversos da sociedade brasileira, da igreja à comunidade científica.

Nesse ponto, é de registrar que até pouco tempo atrás seria verdadeiramente inimaginável tão abrangente pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no âmbito da Corte. O certo é que, aperfeiçoados os mecanismos de abertura do processo constitucional, e aqui rendo uma homenagem ao meu Professor Peter Häberle, a Corte não só tem garantido os elementos técnicos disponíveis para apreciação, como também vem ensejando amplas possibilidades de participação de terceiros interessados.

De tudo resulta que o desate do nó górdio que aprisionava a Corte na esdrúxula tarefa de apreciar recursos inviáveis ou improcedentes importou não só maior qualidade nas decisões proferidas, como também mais dinamismo e aproximação da sociedade, com evidente ganho nas relações de cidadania e do fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Ademais, a eliminação dos gargalos que cerceavam o fluxo processual produziu efeitos em cascata em todo o Poder Judiciário, tanto no tocante ao sobrestamento na tramitação de causas idênticas, quanto no que concerne à pacificação definitiva de temas controversos, a implicar a solução de múltiplas demandas - às vezes, alcançando a casa dos milhões -, além de possibilitar a aplicação mais isonômica do texto constitucional.

Nada obstante todo esse hercúleo esforço para racionalizar e otimizar as atividades judicantes, um desafio maior se impõe à sociedade brasileira como um todo: é preciso acabar com a velha mentalidade de que, no Brasil, o reconhecimento e a concretização de direitos só se dá por meio judicial.

A judicialização pura e simples, por excessiva, além de se afigurar como uma das causas da morosidade processual, acaba desaguando no conhecido círculo vicioso em que mais processos demandam mais juízes, mais cargos, maior infra-estrutura e, assim, infindáveis recursos a fim de manter, sempre em exponencial inchaço, a máquina administrativa necessária para fazer frente a atividade que deveria ser meio de pacificação social, nunca um fim em si mesma.

Segundo dados do CNJ, no ano de 2007, tramitaram no Poder Judiciário brasileiro cerca de 68 milhões de processos, o que representava mais de uma demanda para cada 2,5 habitantes. Considerando que o acesso à justiça ainda é um problema para grande parte da população brasileira,se não houver uma revisão da "práxis judicializante" em breve não haverá estrutura possível para a prestação jurisdicional que se exige no País.

Ressalte-se que esta forte demanda não pode desestimular as ações para tornar o Poder Judiciário mais aberto e acessível. Nesse sentido, a cooperação do Judiciário com as defensorias públicas, com a OAB e instituições voluntárias para expandir a assistência judiciária deve ser aprofundada com maior afinco, dados os excelentes frutos percebidos nestas iniciativas.

Daí a importância de firmar-se uma das diretrizes da atual política judiciária: estimular a solução de conflitos mediante conciliação de interesses, viabilizar meios de extensão da normatização de direitos, de maneira a alcançar a concretização de mais direitos com menor judicialização, até porque interessa ao próprio Estado brasileiro mais proatividade de seus órgãos em busca dessa universalização de direitos sem que seja necessária a intervenção judicial tópica.

A boa notícia é que, ainda que com certa timidez, tem-se notado certa convergência de propósitos nesse sentido, a exemplo do acordo de cooperação técnica, subscrito pelo Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social, que possibilitou a solução de mais de cem mil processos mediante a realização de mutirões. Além dessas composições amplas, chamam atenção os casos de regulação espontânea de órgãos estatais que autorizam seus agentes a desistirem ou não recorrerem diante da pacificação de entendimento sobre a matéria discutida.

Semelhantes iniciativas devem ser aplaudidas e estimuladas, pois revelam uma inflexão na tradicional, contraditória e improdutiva cultura de recorrer ao Judiciário como forma de ganhar tempo e protelar gastos. Num século em que a Ética parece se impor como necessário norte, já não se pode admitir nenhum tipo de abuso, sobretudo quando patrocinado por agentes do próprio Estado.

O diálogo institucional entre órgãos inclusive de diferentes esferas de poder restou aprofundado em 2008, no afã de viabilizar soluções pragmáticas para problemas que infelizmente se perpetuam por décadas, como vem a ser o desrespeito de direitos humanos e garantias fundamentais, amiúde flagrado, por exemplo, no interior dos presídios brasileiros. Assim aconteceu quando da realização dos mutirões carcerários que tão bons resultados produziram nos Estados do Maranhão, Piauí, Pará e Rio de Janeiro. Este esforço garantiu a liberdade, ainda que com condições em alguns casos, de 1.694 pessoas, o que equivale a 4,8 presídios de médio porte.

Em 2009, tais procedimentos haverão de se multiplicar, sinalizando para um caminho que, definitivamente, não terá volta: o da modernização do Poder Judiciário, cujo efeito mais benéfico, além da celeridade processual, é a transparência e, portanto, o controle mais eficiente.

Nessa perspectiva, encontro motivos para fundado otimismo, a exemplo da implantação das varas virtuais de execuções penais, que, permitindo o acompanhamento on line de tais feitos, viabilizarão mais efetividade às leis que regem as execuções penais, ao tempo em que, evitando ou corrigindo irregularidades, ensejarão o planejamento eficaz de recursos destinados à manutenção e ao aperfeiçoamento do sistema carcerário do País.

Nesse sentido, deve ser enfatizada a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que desenvolveu sistema para informatização de tais varas. Esse sistema já foi significativamente melhorado com a colaboração de outros Tribunais estaduais como o da Paraíba e do Pará sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, demonstrando excelentes frutos na cooperação de diferentes órgãos do Poder Judiciário. Também os Estados do Piauí e Maranhão em breve instalarão varas informatizadas de execução penal. Não tarda o dia em que, com todas as varas de execuções penais informatizadas, mostrar-se-á extravagante a permanência de um presidiário no cárcere por um único dia além do devido para o cumprimento legal da pena a si cominada.

Esta informatização deve ser estendida também para os inquéritos e ações penais, não só como forma de garantir a prevalência dos direitos fundamentais, como também para evitar a impunidade e a morosidade dos processos criminais.

A essa modernização e eficiência aspira toda a justiça brasileira, como restou demonstrado no Encontro Nacional do Judiciário, marco no alinhamento de metas norteadoras da política judiciária. Do evento resultou a Carta do Judiciário, documento em que foi registrado o compromisso dos signatários com a execução compartilhada de ações voltadas ao aperfeiçoamento e à efetividade da prestação jurisdicional. Chegou-se, afinal, à convergência de propósitos, à orquestração de procedimentos e métodos, de cuja falta há muito se cobrava do Judiciário pátrio.

Os ventos da renovação também alcançaram a política de comunicação social e institucional desta Corte, objetivando ampliar a produção de conteúdos informativos sobre as atividades do Judiciário, a serem repassados à sociedade. Ainda que o corte na dotação orçamentária destinada à Rádio e TV Justiça tenha sido expressivo, o aumento no número de horas de jornalismo da Rádio Justiça foi de 1000% - de uma para 11 horas diárias. Na TV Justiça, deu-se prioridade, na grade de programação, ao meio mais democrático de educação de massa - a educação a distância -- para a qual foi destinada uma faixa diária de quatro horas de duração, em que veiculados programas de grande repercussão, como o Saber Direito e Defenda sua Tese. Ao todo, a TV Justiça produziu 495 programas, 117 interprogramas, além de dois vídeos institucionais.

Avançamos também no campo do diálogo internacional, na medida em que o Brasil mais e mais se firma como protagonista na esfera da cooperação judiciária internacional. Nesse mister, vale citar o pleito para compor a Comissão de Veneza como membro efetivo, a criação da Conferência das Cortes Constitucionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Conferência Índia, Brasil e África do Sul - IBAS, além da ativa participação na Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional e na realização do VI Fórum de Presidentes de Cortes Supremas do MERCOSUL. Todo esse empenho em ampliar a troca de experiências com outras nações sobre os valores constitucionais diz com o fortalecimento das instituições democráticas, nomeadamente no que tange à proteção dos direitos humanos.

Sob esse prisma, no âmbito da cooperação entre órgãos de jurisdição constitucional, o Brasil tem muito a oferecer e talvez a ensinar. Neste primeiro semestre, receberemos magistrados provenientes de países integrantes e associados do Mercosul, que passarão um mês conhecendo a estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário brasileiro. Além disso, o STF tem estimulado o intercâmbio de estudantes e acadêmicos no âmbito do Mercosul, com a finalidade de estreitar ainda mais os laços com estes países.

Por outro lado, não se pode olvidar que os direitos fundamentais de caráter processual e as garantias jurisdicionais para a proteção da ordem constitucional têm merecido tratamento ímpar por parte do Supremo Tribunal Federal, a ponto de formar, nesse aspecto, um dos sistemas constitucionais mais completos do mundo.

A um só tempo, ao exigir o respeito às garantias do devido processo legal e das liberdades em geral, o Supremo tem defendido, intransigentemente, a consolidação do Estado Constitucional pátrio. Algumas decisões tiveram importante significado na efetivação dessas garantias, como a vedação ao uso abusivo de algemas. Não se pode deixar de registrar tampouco os esforços do Poder Judiciário como um todo, no último ano, de zelar por essas garantias, como demonstra a drástica redução das interceptações telefônicas verificada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Repita-se que o cumprimento da difícil tarefa de assegurar que os direitos e garantias declarados no texto constitucional tornem-se realidade efetiva para toda a população brasileira não importa interferência negativa nas atividades do legislador democrático.

A Corte tem a real dimensão de que não lhe cabe substituir-se ao legislador, muito menos restringir o exercício da atividade política, de essencial importância no Estado Constitucional.

Legislador democrático e jurisdição constitucional têm papéis igualmente relevantes nos Estados constitucionais contemporâneos, sendo a interpretação e a aplicação da Constituição tarefas cometidas a todos os Poderes, assim como a toda a sociedade. No Brasil, os Poderes da República encontram-se preparados e maduros para o diálogo político inteligente e suprapartidário.

Todos os Poderes estão conscientes de seu dever de dar efetividade à Constituição, inclusive de aplicar os instrumentos que a própria Carta Magna previu para solucionar as omissões inconstitucionais, que obstam o pleno cumprimento de normas fundamentais.

No mais é continuar trabalhando firmemente pela melhoria dos padrões de funcionamento da Justiça brasileira, que se quer sempre mais ágil, transparente, acessível e eficiente.

Por derradeiro, faço registro de grande significação simbólica para esta Casa, a servir de sinalização para os demais órgãos judicantes e, por consequência, a toda a sociedade brasileira.

A partir desse mês, o Supremo passa a contar com atuação de novos especiais colaboradores. São quarenta pessoas sentenciadas, egressas de prisões, que trabalharão de seis a oito horas por dia, dando suporte administrativo ao Tribunal, por até um ano. Em processo de ressocialização, merecem todo o nosso apoio para que, bem adaptados às suas funções, desempenhem dignamente as tarefas que lhe forem designadas e retornem com sucesso ao convívio social.

Com estas palavras, declaro instalado o Ano Judiciário de 2009.

Muito obrigado a todos.

Continue Reading

You'll Also Like

5K 69 131
* chuyển ver không có sự đồng ý của tác giả và editor, có vấn đề gì sẽ xóa ngay lập tức , vui lòng không RCM và Bình Chọn ạ* '------' Tên gốc: Người...
636K 44.5K 50
Vidigal, Rio de Janeiro. A gente não ama o traficante, a gente ama a pessoa que tem nele e isso ninguém nunca vai entender. @_nyxzy 100% original
100K 7K 99
Você já imaginou como seria viver um romance com seu atleta favorito? Aqui você encontrará uma coletânea de histórias envolventes, divertidas e emoci...
41.9K 1.6K 148
Se você aí como eu também é fã da marvel, aproveite e solte sua imaginação com os imagines, divirta-se e boa leitura !!
Wattpad App - Unlock exclusive features