Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2009 - Nº 534.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
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SUMÁRIO
Plenário
Proposta de Súmula Vinculante e Acesso do Advogado a Elementos de Prova já Documentados
ADI e Cargos de Direção de Tribunal de Justiça
ADI e Competência de Tribunal de Contas
ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 1
ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas - 2
ADI e Vinculação de Remuneração
"Leasing" e Incidência do ICMS
Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento - 2
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 5
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 6
Repercussão Geral
"Leasing" e Incidência do ISS
1ª Turma
Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação e Autodefesa
Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva - 2
Pronúncia: Excesso de Linguagem e Lei 11.689/2008
Sessão de Julgamento: Intimação Pessoal do Defensor e Nulidade Relativa
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Trancamento de Ação Penal
2ª Turma
Oitiva de Testemunha: Indeferimento e Juízo de Conveniência
Deserção e Incapacidade para o Serviço Militar
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Repercussão Geral e Ação Cautelar (AC 2030/SP)
Inovações Legislativas
Outras Informações
Inovações Legislativas do período de 22.12.2008 a 30.1.2009
Íntegra do Discurso do Min. Gilmar Mendes na Sessão de Abertura do Ano Judiciário
PLENÁRIO
Proposta de Súmula Vinculante e Acesso do Advogado a Elementos de Prova já Documentados
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de súmula vinculante formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em seguida, aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 14 nos seguintes termos: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Na espécie, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no art. 103-A, § 2º, da CF, e no art. 3º, V, da Lei 11.417/2006, propunha a edição de enunciado de súmula vinculante que tratasse do acesso, pelo advogado do investigado, aos autos do inquérito policial sigiloso, e sugeria a aprovação do seguinte texto: "O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão suscitada pela Min. Ellen Gracie, e seguida pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de se reconhecer não ser conveniente e oportuna a edição de súmula vinculante, ao fundamento de o tema tratado não ter tanta abrangência, no momento, a exigir da Corte um absoluto posicionamento sobre ele. Considerou-se estarem preenchidos os requisitos do art. 103-A da CF, e de ser oportuna e conveniente a edição da súmula vinculante haja vista estar-se diante de tema relativo a direitos fundamentais. Ressaltou-se, ademais, já haver diversos precedentes da Corte sobre o assunto. No mérito, entendeu-se que a jurisprudência do Supremo tem garantido a amplitude do direito de defesa, o exercício do contraditório e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV) mesmo que em sede de inquéritos policiais e/ou processos originários, cujos conteúdos devam ser mantidos sob sigilo. Asseverou-se, por outro lado, que a redação sugerida pelo requerente já excluiria da determinação contida na súmula as diligências em andamento, a evitar qualquer óbice à efetividade da atividade investigatória. Precedentes citados: HC 88520/AP (DJU de 19.12.2007) HC 90232/AM (DJU de 2.3.2007); HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006); HC 92331/PB (DJU de 2.8.2008); HC 87827/RJ (DJU de 23.6.2006); HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
